A Câmara Municipal do Prata notificou o Executivo através do requerimento de Nº 0105/2017 de autoria do Vereador Gil Carteiro, da legislação que determina o envio de respostas aos questionamentos dos vereadores junto ao Poder Executivo.
Ocorre que a Câmara aprovou por unanimidade até o momento cento e cinco requerimentos do ano de dois mil e dezessete, muitos desses requerimentos são solicitações da própria população, que não receberam respostas por parte do executivo.
Na última sessão ordinária da Câmara Municipal do Prata, realizada segunda dia (22/05), o Vereador Gil Carteiro em seu pronunciamento se manifestou sobre o assunto “O que está acontecendo e um absurdo, a gente manda esse tanto de requerimento e a te hoje não foi nós respondido nenhum, a Lei manda que tem que responder, a gente tem que ser harmônico entre si, um tem que dialogar com o outro e isso perante a lei não está acontecendo”.
Pela lei, todo requerimento quando aprovado na Câmara, precisa ser respondido no prazo de 15 dias.
Veja o que o artigo 4º do Decreto de Lei Federal 201/1967 e o Parágrafo §2º, §3º e §4º do Art. 16 da Lei Orgânica do Município do Prata fala:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Lei Orgânica do Município do Prata (art. 16 – §2º, §3º e §4º)
- 2º – É fixado o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, desde que solicitado antes de sua expiração e devidamente justificado, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações ou encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo. (NR – ELO 005/99)
- 3º – O não-atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
- 4º – Além da medida prevista no parágrafo anterior, a recusa em prestar as informações ou encaminhar os documentos solicitados, no prazo fixado no parágrafo segundo deste artigo e sua eventual prorrogação, dará ensejo ao processo de cassação do mandato do Prefeito por infração político-administrativa, nos termos da legislação vigente. (NR – ELO 005/99).
Acesse na íntegra a:
Lei Orgânica Municipal (Download aqui) | Regimento Interno (Download aqui)